SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019312-33.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Capitão Leônidas Marques
Data do Julgamento: Sat Apr 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Apr 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 1.024, § 2.º, DO CPC. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, por ausência de previsão legal de cabimento, em feito no qual se discutia decisão interlocutória que indeferiu a produção de provas e anunciou o julgamento antecipado da lide. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a decisão monocrática incorreu em omissão ao deixar de reconhecer o cabimento do agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, inciso II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a decisão interlocutória teria versado sobre o mérito do processo; e (ii) se os embargos de declaração poderiam ser utilizados como meio idôneo para rediscutir o acerto do não conhecimento do recurso. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à revisão do entendimento adotado no julgado (ratio decidendi). 4. A decisão embargada apreciou de forma clara e suficiente a controvérsia relacionada ao não cabimento do agravo de instrumento, consignando que a decisão interlocutória que versa sobre produção de provas não se encontra prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, tampouco se amolda às hipóteses excepcionais de mitigação reconhecidas pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de urgência apta a justificar a recorribilidade imediata. 5. Verifica-se que a insurgência veiculada nos embargos revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, caracterizando pretensão de rediscussão da matéria, providência incabível na estreita via dos aclaratórios (via eleita imprópria). 6. O pedido de aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios não merece acolhimento, pois, embora rejeitados, não restou evidenciada intenção dolosa de retardar o andamento do processo, inexistindo má-fé demonstrada (ex vi legis, art. 1.026, § 2º, do CPC). IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se íntegra a decisão monocrática. Tese de julgamento: “1. A decisão interlocutória que versa sobre produção de provas não está abrangida pelo rol do art. 1.015 do CPC, inexistindo, em regra, cabimento de agravo de instrumento. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 3. A rejeição dos embargos de declaração, por si só, não autoriza a aplicação de multa, ausente demonstração de caráter manifestamente protelatório.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015; 1.022; 1.024, § 2º; 1.026, § 2º; 1.009, § 1º; art. 932, III; RITJPR, art. 182, XXXIX. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018. TJPR, 19ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0081125-66.2023.8.16.0000, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, j. 06.09.2023. STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.998.469/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20.03.2023. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que não cabe agravo de instrumento contra decisão que apenas trata da produção de provas, pois essa hipótese não está prevista na lei. Como a decisão anterior enfrentou corretamente o tema, os embargos de declaração foram rejeitados, pois buscavam apenas rediscutir o caso. Também foi afastada a aplicação de multa, já que não ficou comprovada a intenção de atrasar o processo.