Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 1.024, § 2.º, DO CPC.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo de instrumento, por ausência de previsão legal de
cabimento, em feito no qual se discutia decisão interlocutória que indeferiu a
produção de provas e anunciou o julgamento antecipado da lide.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar:
(i) se a decisão monocrática incorreu em omissão ao deixar de reconhecer o
cabimento do agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, inciso II, do
Código de Processo Civil, sob o argumento de que a decisão interlocutória teria
versado sobre o mérito do processo; e
(ii) se os embargos de declaração poderiam ser utilizados como meio idôneo
para rediscutir o acerto do não conhecimento do recurso.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são
cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais
sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à
revisão do entendimento adotado no julgado (ratio decidendi).
4. A decisão embargada apreciou de forma clara e suficiente a controvérsia
relacionada ao não cabimento do agravo de instrumento, consignando que a
decisão interlocutória que versa sobre produção de provas não se encontra
prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, tampouco se amolda às hipóteses
excepcionais de mitigação reconhecidas pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, por ausência de urgência apta a justificar a recorribilidade
imediata.
5. Verifica-se que a insurgência veiculada nos embargos revela mero
inconformismo com o resultado do julgamento, caracterizando pretensão de
rediscussão da matéria, providência incabível na estreita via dos aclaratórios
(via eleita imprópria).
6. O pedido de aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios
não merece acolhimento, pois, embora rejeitados, não restou evidenciada
intenção dolosa de retardar o andamento do processo, inexistindo má-fé
demonstrada (ex vi legis, art. 1.026, § 2º, do CPC).
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se íntegra a
decisão monocrática.
Tese de julgamento:
“1. A decisão interlocutória que versa sobre produção de provas não está
abrangida pelo rol do art. 1.015 do CPC, inexistindo, em regra, cabimento de
agravo de instrumento.
2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do
julgado, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
3. A rejeição dos embargos de declaração, por si só, não autoriza a aplicação de
multa, ausente demonstração de caráter manifestamente protelatório.”
Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 1.015; 1.022; 1.024, § 2º; 1.026, § 2º; 1.009, § 1º; art. 932, III;
RITJPR, art. 182, XXXIX.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp nº 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j.
05.12.2018.
TJPR, 19ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0081125-66.2023.8.16.0000,
Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, j. 06.09.2023.
STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.998.469/PE, Rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, j. 20.03.2023.
Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal entendeu que não cabe agravo de instrumento contra decisão que
apenas trata da produção de provas, pois essa hipótese não está prevista na lei.
Como a decisão anterior enfrentou corretamente o tema, os embargos de
declaração foram rejeitados, pois buscavam apenas rediscutir o caso. Também
foi afastada a aplicação de multa, já que não ficou comprovada a intenção de
atrasar o processo.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0019312-33.2026.8.16.0000 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 18.04.2026)
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0019312-33.2026.8.16.0000 Recurso: 0019312-33.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Embargante(s): Gilvani Marcos Hagemann Embargado(s): BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO ENQUADRAMENTO DO RECURSO À LUZ DO ART. 1.015, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE VERSA SOBRE PRODUÇÃO DE PROVA, HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA A JUSTIFICAR A TAXATIVIDADE MITIGADA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NA DECISÃO EMBARGADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS QUE NÃO SE PRESTAM A REDISCUTIR A MATÉRIA. DECISÃO QUE ANALISOU SUFICIENTEMENTE AS QUESTÕES TRAZIDAS E DEU A ELAS O TRATAMENTO JURÍDICO CABÍVEL. ARGUMENTOS LEVANTADOS QUE NÃO SÃO CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIDO. INOCORRÊNCIA. MANIFESTA INTENÇÃO PROTELATÓRIA. NÃO DEMONSTRADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E, NO MÉRITO, REJEITADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 1.024, § 2.º, DO CPC. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, por ausência de previsão legal de cabimento, em feito no qual se discutia decisão interlocutória que indeferiu a produção de provas e anunciou o julgamento antecipado da lide. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a decisão monocrática incorreu em omissão ao deixar de reconhecer o cabimento do agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, inciso II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a decisão interlocutória teria versado sobre o mérito do processo; e (ii) se os embargos de declaração poderiam ser utilizados como meio idôneo para rediscutir o acerto do não conhecimento do recurso. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à revisão do entendimento adotado no julgado (ratio decidendi). 4. A decisão embargada apreciou de forma clara e suficiente a controvérsia relacionada ao não cabimento do agravo de instrumento, consignando que a decisão interlocutória que versa sobre produção de provas não se encontra prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, tampouco se amolda às hipóteses excepcionais de mitigação reconhecidas pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de urgência apta a justificar a recorribilidade imediata. 5. Verifica-se que a insurgência veiculada nos embargos revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, caracterizando pretensão de rediscussão da matéria, providência incabível na estreita via dos aclaratórios (via eleita imprópria). 6. O pedido de aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios não merece acolhimento, pois, embora rejeitados, não restou evidenciada intenção dolosa de retardar o andamento do processo, inexistindo má-fé demonstrada (ex vi legis, art. 1.026, § 2º, do CPC). IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se íntegra a decisão monocrática. Tese de julgamento: “1. A decisão interlocutória que versa sobre produção de provas não está abrangida pelo rol do art. 1.015 do CPC, inexistindo, em regra, cabimento de agravo de instrumento. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 3. A rejeição dos embargos de declaração, por si só, não autoriza a aplicação de multa, ausente demonstração de caráter manifestamente protelatório.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015; 1.022; 1.024, § 2º; 1.026, § 2º; 1.009, § 1º; art. 932, III; RITJPR, art. 182, XXXIX. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018. TJPR, 19ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0081125-66.2023.8.16.0000, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, j. 06.09.2023. STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.998.469/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20.03.2023. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que não cabe agravo de instrumento contra decisão que apenas trata da produção de provas, pois essa hipótese não está prevista na lei. Como a decisão anterior enfrentou corretamente o tema, os embargos de declaração foram rejeitados, pois buscavam apenas rediscutir o caso. Também foi afastada a aplicação de multa, já que não ficou comprovada a intenção de atrasar o processo. 1. RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por Gilvan Marcos Hagemann em face da decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento (mov. 9.1 – AI). Em suas razões (mov. 1.1 – ED), o embargante alega, em síntese, que: a) há omissão na decisão, ao deixar de observar o cabimento do agravo de instrumento com base no art. 1.015, inciso II, do CPC, por se tratar de decisão interlocutória que versa sobre o mérito do processo; Requereu o acolhimento dos aclaratórios, com a reforma da decisão embargada. Contrarrazões apresentadas ao mov. 10.1, requerendo a condenação do embargante em multa por recurso protelatório (art. 1.026, §2º, do CPC). É o relato do essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração, e passo ao seu exame monocraticamente, eis que opostos contra decisão unipessoal do relator, o que faço com amparo no § 2º, do art. 1.024, do Código de Processo Civil, c/c art. 182, inciso XXXIX, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça – RITJPR. Registre-se, também, que nos termos do art. 1.024 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração opostos contra decisão de relator devem ser analisados monocraticamente pelo próprio órgão prolator da decisão embargada. Pois bem. A respeito dos embargos de declaração, o art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe o seguinte: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.. Como prevê a lei, a via dos aclaratórios serve para, dentre outros, suprir eventual omissão do acórdão quanto a ponto sobre o qual os Julgadores deveriam ter se manifestado, seja de ofício ou a pedido, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, ou, ainda, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. Dentre as hipóteses em que a legislação processual civil considera omissa uma determinada decisão, há remissão às situações previstas no art. 489, §1º, do mesmo Diploma Processual: “Art. 489 (...). § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento”. Ao tratar dos requisitos ensejadores da oposição de embargos de declaração, FREDIE DIDIER Jr[1]. leciona: “Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar- se necessariamente. Os embargos de declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada. Considera-se omissão a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (...);c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão” (destaquei). Vê-se, portanto, que os embargos de declaração têm como finalidade substancial a correção de inesperado vício existente em determinada decisão judicial, a fim de que se esclareça, complemente ou aperfeiçoe o julgamento da controvérsia. No caso em tela, não se vislumbra qualquer omissão e contradição no julgado colegiado, conforme adiante será demonstrado. Inicialmente, deve-se registrar a nítida intenção da parte embargante de rediscutir a matéria. Com efeito, a questão referente ao conhecimento do recurso foi expressamente abordado pela decisão embargada que, à luz do entendimento jurisprudencial sobre o assunto, concluiu pelo não conhecimento do recurso. Sobre o assunto, a decisão embargada foi clara ao demonstrar os motivos do não conhecimento, in verbis: “O artigo 1.015 do Código de Processo Civil estabelece um rol taxativo das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento [...] Sobre o tema, destaco as lições doutrinárias de José Miguel Medina: “I. Recursos contra decisões interlocutórias. No contexto do CPC/2015, caberá recurso contra todas as decisões interlocutórias proferidas em 1.º grau de jurisdição: aquelas não impugnáveis por agravo de instrumento (cf. art. 1.015 do CPC/2015) o serão por apelação (nos termos do art. 1.009, §§ 1.º e 2.º do CPC/2015). O regime da recorribilidade das decisões interlocutórias é muito diferente, portanto, do outrora previsto no CPC/1973, em que todas as decisões dessa natureza eram recorríveis por agravo, de instrumento ou retido nos autos (cf. arts. 522 e 523 do CPC/1973). No sistema do CPC/2015, o agravo de instrumento é admissível somente em casos previstos em lei (taxatividade do cabimento do agravo de instrumento, cf. comentário infra) (cf. § 1.º do art. 1.009 do CPC/2015)”. MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed./eletrônica. Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2.015, art. 1.015, p. 1.399. Especificamente acerca da taxatividade do rol inserido no art. 1.015, esclarece com autoridade o referido processualista: “II. Cabimento restrito do agravo de instrumento. Taxatividade. O agravo de instrumento, à luz do CPC/2015, é cabível somente nas hipóteses previstas em lei. Disso resulta a taxatividade do cabimento do agravo de instrumento. Cabe agravo de instrumento nos casos enumerados no art. 1.015 do CPC/2015 e, também, nas demais hipóteses previstas em lei (cf. art. 1.015, inc. XIII do CPC/2015). (…). (…). Vê-se que, embora taxativo, o rol de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento é bastante amplo. De algum modo, procurou o legislador antever, com base na experiência haurida na vigência da lei processual revogada, os casos em que, sob a nova lei, justificariam a recorribilidade imediata da decisão interlocutória. A riqueza das situações que podem surgir no dia a dia do foro, porém, escapam da inventividade do legislador. (…).” Da percuciente análise dos autos de origem, entendo não ser passível a impugnação da r. decisão por meio do recurso de instrumento manejado, justamente por não encontrar previsão nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015/CPC, ou mesmo em outro dispositivo legal. Logo, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses legais para interposição de agravo de instrumento, não haverá preclusão da matéria, podendo a parte insurgir-se, se assim desejar, em preliminar de eventual recurso de apelação ou contrarrazões, consoante prevê o § 1º, do art. 1.009 /CPC, ao dispor que “as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final ou nas contrarrazões”. Quanto à possibilidade de mitigação do rol do art. 1.015/CPC, admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.704.520-MT, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, é necessário que o caso concreto se amolde as “situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação” preenchendo assim o requisito objetivo de urgência, e “sempre em caráter excepcional”, a fim de evitar a relativização do rol (STJ- REsp 1.704.520-MT Recurso Especial 2017/0271924-6. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, CE, Dj: 05/12/2018). Na casuística, a agravante insurge-se em face de decisão que entendeu pela desnecessidade de produção de provas e anunciou o julgamento do feito, contrariando seu interesse na produção probatória. Contudo, a jurisprudência pacífica neste Tribunal de Justiça é pelo descabimento do recurso. Destaco os seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA PARTE RÉ. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. QUESTÃO CONFLITUOSA EMINENTEMENTE DE DIREITO. PRODUÇÃO DE PROVAS EXCLUSIVAMENTE DOCUMENTAIS JÁ ACOSTADAS. ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. 1. INSURGÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, ENTENDENDO PELA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA QUE NÃO ENCONTRA PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE EVENTUAL CERCEAMENTO DE DEFESA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO §1º, ART. 1.009, DO CPC. 2. RECURSO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. ART. 932, III DO CPC. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0081125-66.2023.8.16.0000 - Terra Roxa - Rel.: DESEMBARGADOR ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 06.09.2023)” [...] Em linhas conclusivas, e diante da ausência do requisito objetivo de urgência na causa, não se encontram justificavas para a mitigação do rol do art. 1.015/CPC, o qual deve ser feito excepcionalmente, sendo o não conhecimento do presente capítulo medida necessária, haja vista a ausência do pressuposto de admissibilidade recursal de cabimento.” Além disso, por ocasião da especificação de provas, o embargante assim se manifestou: “Subsidiariamente, caso este juízo entenda que a matéria não se encontra suficientemente instruída, a Autora não se opõe à realização de perícia judicial no imóvel, com base em critérios técnicos e de mercado, para apurar o valor real do bem e verificar eventual lesão contratual decorrente da subavaliação.” (destaquei) Assim, considerando que o juiz é o destinatário final das provas e entendeu pela desnecessidade da realização de perícia, bem como diante da ausência do requisito objetivo de urgência na causa, não se encontram justificativas para a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC, devendo ser mantida a conclusão da decisão embargada. Por tudo isso, entende-se que a insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou com a valoração das provas não pode ser confundida com os vícios apontados, caracterizando verdadeira intenção de rediscussão da matéria, incabível na via eleita. Dessa forma, entende-se que o embargante, inconformado com a decisão que lhe foi desfavorável, apresenta argumentos que não são passíveis de análise pela via estreita dos aclaratórios. A esse respeito vem entendendo o C. Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 2. Os presentes Aclaratórios não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a simples descontentamento da parte acerca da conclusão da Segunda Turma do STJ a respeito do distinguishing e da ausência de ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, pretensão que não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. Embargos de Declaração rejeitados, com a advertência de que sua reiteração será considerada expediente protelatório sujeito a multa. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.998.469/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20 /3/2023, DJe de 4/4/2023.) (destaquei) Outro não é o entendimento desta C. Câmara Cível: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO FUNDAMENTADO – ABORDAGEM ADEQUADA DA MATÉRIA – INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO – INCONFORMISMO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA – EMBARGOS REJEITADOS”. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002346-68.2021.8.16.0194/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 17.04.2023) (destaquei) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. MERO INCONFORMISMO COM O QUE FOI DECIDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS JÁ DIRIMIDAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS”. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001151-38.2021.8.16.0068/1 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 17.04.2023) (destaquei) “RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DESPROVEU O RECURSO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À MÁ- FÉ DO EMBARGADO. QUESTÃO DEVIDAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INCABÍVEL REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR MEIO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E, NO MÉRITO, REJEITADOS”. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000601-52.2020.8.16.0044/1 - Apucarana - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 20.03.2023) (destaquei) O efeito modificativo pretendido pela parte embargante somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada obscuridade, contradição ou omissão do julgado, o que não ocorre no caso sub examine. É dizer, em outras palavras, que os embargos de declaração não se prestam como meio processual idôneo a tal finalidade (rediscussão da matéria), pois seu objetivo é tão somente revelar o verdadeiro sentido da decisão. Repise-se que, caso a parte não concorde com o teor da decisão, deverá se valer da via adequada para ver apreciada sua irresignação, uma vez que os aclaratórios não são adequados para tal fim, sob pena de desvirtuar a função jurídica para a qual se destinam. Finalmente, não merecem acolhidas os pedidos de aplicação de multas por embargos protelatórios formulados em contrarrazões (mov. 10.1 – ED). Sobre o assunto, veja-se o que prevê o art. 1.026, §2º do CPC: “Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (...) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa”. Ao tratar do tema, a doutrina explica que “O recurso manifestamente protelatório é aquele que tem por escopo unicamente retardar o andamento do processo”[2]. O c. Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, entende que “Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração opostos sem a indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia” (AgInt no AREsp n. 2.115.223/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). No caso, em que pese não tenham sido acolhidos os argumentos levantados pelo embargante, não há como considerar o presente recurso como protelatório, diante da expressa indicação e fundamentação acerca dos supostos vícios - não configurados - bem como da ausência de demonstração de má-fé, que, como se sabe, não se presume. Em sentido conclusivo, rejeito os presentes Embargos de Declaração, diante da ausência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, nos termos da fundamentação. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do CPC e art. 182, inciso XXXIX, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça – RITJPR, MONOCRATICAMENTE, CONHEÇO e REJEITO os presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação ensamblada. Curitiba, data registrada no sistema. ROTOLI DE MACEDO Desembargador [1] Fredie Didier Jr. Curso de Direito Processual Civil. Volume 3. JusPodivm. 2007. página 159. [2] Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2023, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. Revista dos Tribunais Lei 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil Parte Especial. Page RL-1.195 https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/100864097/v9/page/RL-1.195.
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